Comércio não poderá abrir no dia 1º de Maio – Feriado do dia do Trabalhador

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Ao contrário do que aconteceu no ano de 2020, quando foi flexibilizado o dia 1º de Maio excepcionalmente em virtude da quarentena do Covid 19, onde vários comércios permaneceram fechados por mais de 15 dias, esse ano a data do dia 1º de Maio volta a sua normalidade conforme a convenção coletiva vigente, proibindo a abertura do comércio nesse dia.

O comércio de Itapema, Porto Belo e Bombinhas, “não poderá funcionar no feriado nacional de 1º de Maio”, que esse ano será celebrado no sábado, data em que é comemorado o dia do Trabalhador conforme cláusula abaixo:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FERIADOS 

Com exceção dos dias 25/12/2020 (Natal), 01/05/2021 (Dia Do Trabalhador), quando o comércio deverá permanecer fechado, e dia 01/01/2021 (Confraternização Universal), quando o comércio poderá abrir a partir da 14h (quatorze horas), fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção o funcionamento nos demais dias feriados, mediante a remuneração da hora trabalhada com o adicional de 100% (cem por cento), mais alimentação nas seguintes condições: 

1 – As empresas que possuem local para alimentação poderão optar por fornecer refeição direta.

2 – As empresas que não possuírem refeitório deverão fornecer ao empregado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título indenizatório na folha de pagamento, por feriado trabalhado.

Parágrafo Primeiro: Nos dias 24 e 31/12/2020, vésperas de Natal e Ano Novo, as empresas poderão manter suas portas abertas até as 20h (vinte horas).

Parágrafo Segundo: No descumprimento desta cláusula, fica estabelecida a aplicação de multa equivalente a 2 (dois) salários normativos da categoria, por empregado e por infração, sem prejuízo às demais sanções legais, previstas ou não na presente convenção. No caso de reincidência o valor será dobrado. O valor da multa prevista nesta cláusula será revertida 50% (cinquenta por cento) ao sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) ao empregado prejudicado. 

Parágrafo Terceiro: Não será aplicada a multa prevista no parágrafo anterior nos casos de atividades relacionadas aos serviços de segurança, vigilância e serviços de manutenção emergencial em casos fortuitos e ou de força maior, resguardados, no entanto, todos os direitos previstos na legislação trabalhista e na convenção coletiva de trabalho.

A empresa que descumprir a convenção coletiva neste dia será autuada conforme a cláusula 30ª, Parágrafo segundo no valor de R$ 3.000,60 por funcionário.

O Sindicato informa que estará fiscalizando, e as empresas que estiverem abertas serão notificadas e posteriormente acionadas judicialmente, por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

COVID19 – Se proteja e proteja sua família, use máscara e álcool gel.

SEC Itapema.

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