Empresas são condenadas após funcionária desenvolver depressão

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Se comprovado por prova pericial que o trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento da depressão do empregado, deve a empresa indenizar o trabalhador. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter sentença que condenou duas empresas a indenizar uma operadora de call center.

O TRT-18, no entanto, reduziu de R$ 50 mil para R$ 10 mil o valor da indenização. Isso porque, apesar de ter atuado para o desenvolvimento da doença, o trabalho não foi o único responsável por ela.

“Considerando tratar-se de doença multifatorial; que o trabalho atuou como concausa para o surgimento da doença, tenho que o valor de R$ 10 mil, é suficiente para proporcionar os efeitos reparatório e pedagógico visados pelo instituto, ficando a sentença reformada nesse aspecto”, afirmou o relator, desembargador Platon Teixeira Filho.

Em seu voto, o relator explicou que para seja configurada a doença ocupacional, basta que uma das concausas esteja vinculada à prestação dos serviços. No caso, o desembargador concluiu que a empresa colaborou para o desenvolvimento da doença pois não cumpriu todas as normas de higiene e saúde previstas na Norma Regulamentar 17.

Embora a emprega tivesse duas pausas para descanso durante a jornada, além do intervalo de 20 minutos, não havia a concessão de pausa específica para a recuperação psicológica e emocional, como determina a referida norma, que é concedida quando houver exaltação por parte de clientes.

A 3ª Turma ainda confirmou a sentença na parte em que reconheceu a equiparação salarial da trabalhadora e deferiu as diferenças decorrentes. Por fim, também foi mantida a rescisão indireta por falta grave da empresa que aplicara punições abusivas e cobrança de resultados, resultando no adoecimento dos trabalhadores. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

0011588-21.2013.5.18.0002

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2018, 14h30

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