Dia 6 de agosto é feriado municipal em Porto Belo.

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O feriado municipal pelo dia do padroeiro de Porto Belo, Bom Jesus dos Aflitos, será comemorado nesta segunda feira dia 06 de agosto.

O comércio poderá funcionar normalmente, desde que siga os requisitos obrigatórios contido na Convenção Coletiva de Trabalho, em sua cláusula 28ª, que consiste no pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100%, uma folga a ser dada em até 20 dias após o feriado, e alimentação do dia, ou valor correspondente a este.

Lembrando que as empresas que descumprirem o que esta determinado em CCT, será penalizada com multa, conforme parágrafo terceiro da presente cláusula.

Abaixo integra da cláusula:

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FERIADOS

Com exceção dos dias 25/12/2017 (Natal), 1º/05/2018 (Dia do Trabalhador) e 12/08/2018 (Data Magna do Estado), quando o comércio deverá permanecer fechado, e dia 01/01/2018 (Confraternização Universal), quando o comércio poderá abrir a partir da 14h (quatorze horas), fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção coletiva o funcionamento nos demais dias feriados, mediante a remuneração da hora trabalhada com o adicional de 100% (cem por cento), fornecimento gratuito de alimentação e mais um dia de folga compensatória a ser gozada no decorrer dos 20 (vinte) dias subsequentes ao feriado, exceto quando houver 2 (dois) feriados no mesmo mês que poderá ser compensado em 40 (quarenta) dias. No caso de desligamento do(a) funcionário(a) antes da compensação da folga, a mesma deverá ser paga na rescisão com adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo Primeiro: Os empregados trabalharão em regime de 3 x 1, ou seja, empregado pode trabalhar três feriados e terá que folgar no feriado seguinte e assim sucessivamente.

Parágrafo Segundo: Nos dias 24 e 31/12/2017, vésperas de Natal e Ano Novo, as empresas poderão manter suas portas abertas até as 20 h (vinte horas).

Parágrafo Terceiro: No descumprimento desta Cláusula, fica estabelecida a aplicação de multa equivalente a 02 (dois) salários normativos da categoria, por empregado e por infração, sem prejuízo às demais sanções legais, previstas ou não na presente convenção. No caso de reincidência o valor será dobrado. O valor da multa prevista nesta Cláusula será revertida 50% (cinquenta por cento) ao Sindicato dos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) ao empregado prejudicado.

Parágrafo QuartoNão será aplicada a multa prevista no parágrafo anterior nos casos de atividades relacionadas aos serviços de segurança, vigilância e serviços de manutenção emergencial em casos fortuitos e/ou de força maior, resguardados, no entanto, todos os direitos previstos na legislação trabalhista e na Convenção Coletiva de Trabalho.

Os trabalhadores que por ventura trabalharem neste dia, e não receberem, podem estar enviando denuncia da empresa, para que o sindicato tome as devidas providências.

Sec Itapema

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