O governador Carlos Moisés decretou situação de emergência em Santa Catarina nesta terça-feira, 17, por conta da pandemia de coronavírus. Uma série de medidas restritivas, que será adotada pelos próximos sete dias, foi anunciada como uma forma de conter a proliferação do vírus no estado. A decisão foi tomada após o primeiro registro de transmissão comunitária em território catarinense da Covid-19 – quando não é possível saber a origem da contaminação. Entre as ações está a suspensão do transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, além de proibição do funcionamento de comércio, academias e restaurantes.
O decreto implica nas seguintes suspensões pelos próximos sete dias:
- A circulação do transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
- Atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
- Atividades e serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal;
- A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, mediante regulamentação por portaria específica;
- Eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos ficam suspensos em todo o território catarinense por 30 dias;
- As indústrias deverão operar em sua capacidade mínima necessária nas regiões em que já tenha sido identificado o contágio comunitário.
Leia Integra do Decreto 515/20
Só poderá funcionar supermercados, mercados, postos de gasolina, distribuidora de água e Gás, farmácias e serviços de Saúde.
O departamento jurídico do sindicato dos empregados no comércio de Itapema, informa que as ausências dos empregados nas medidas de isolamento, prescrita por ato médico e quarentena, determinada por ato oficial e governamental, na forma da Lei 13.979/20 e MS 356, devem ser tratadas como justificadas/abonadas
Lembramos a todos que não se trata de antecipação de férias, é quarentena amparada na Lei Federal 13979/20 em seu Art 3º e § 3º, “Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.
Maiores informações pelo fone 47 3368-7707
SEC Itapema
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