Comunicado Coronavírus Urgente

postado em: Juridico, Notícias | 0

O governador Carlos Moisés decretou situação de emergência em Santa Catarina nesta terça-feira, 17, por conta da pandemia de coronavírus. Uma série de medidas restritivas, que será adotada pelos próximos sete dias, foi anunciada como uma forma de conter a proliferação do vírus no estado. A decisão foi tomada após o primeiro registro de transmissão comunitária em território catarinense da Covid-19 – quando não é possível saber a origem da contaminação. Entre as ações está a suspensão do transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, além de proibição do funcionamento de comércio, academias e restaurantes.

O decreto implica nas seguintes suspensões pelos próximos sete dias:
  • A circulação do transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
  • Atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
  • Atividades e serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal;
  • A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, mediante regulamentação por portaria específica;
  • Eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos ficam suspensos em todo o território catarinense por 30 dias;
  • As indústrias deverão operar em sua capacidade mínima necessária nas regiões em que já tenha sido identificado o contágio comunitário.

 Leia Integra do Decreto 515/20

Só poderá funcionar supermercados, mercados, postos de gasolina, distribuidora de água e Gás, farmácias e serviços de Saúde. 

O departamento jurídico do sindicato dos empregados no comércio de Itapema, informa que as ausências dos empregados nas medidas de isolamento, prescrita por ato médico e quarentena, determinada por ato oficial e governamental, na forma da Lei 13.979/20 e MS 356, devem ser tratadas como justificadas/abonadas

Lembramos a todos que não se trata de antecipação de férias, é quarentena amparada na Lei Federal 13979/20 em seu Art 3º e § 3º, “Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.

Lei Federal 13979/2020

Maiores informações pelo fone 47 3368-7707

SEC Itapema

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

2 × 1 =