Fiscalização autua empresa que mantinha irregularmente trabalhadores com contratos suspensos previstos na MP 936

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Ações ocorreram em restaurante em Vitória-ES

Publicado: Sexta, 15 de Maio de 2020, 19h10

Auditores-Fiscais do Trabalho da Superintendência Regional do Espírito Santo identificaram irregularidades no procedimento de suspensão contratual, previsto na Medida Provisória 936/2020, em um restaurante, no bairro Enseada do Suá, no município de Vitória (ES).

Após receber uma denúncia sigilosa, a fiscalização se dirigiu ao estabelecimento e constatou que alguns empregados continuavam a trabalhar mesmo com os seus contratos suspensos pela empresa.
A suspensão contratual deveria ocorrer entre os dias 9 de abril e 7 de junho, porém, durante a fiscalização no dia 23 de abril, três trabalhadores foram encontrados em plena atividade dentro da empresa. Os três trabalhadores declararam aos Auditores-Fiscais que não houve suspensão na prestação dos serviços.

Em 5 de maio, em nova inspeção na empresa, os auditores voltaram a encontrar dois desses trabalhadores ainda realizando normalmente suas atividades no restaurante, em um flagrante descumprimento da legislação.

Ao verificar que os contratos suspensos não cumpriam as exigências legais, uma vez que esses trabalhadores continuavam a realizar suas atividades laborais no restaurante, os auditores lavravam o auto de infração, além de notificarem a empresa para apresentação de documentos.

Ainda, no curso da fiscalização, os auditores identificarem três trabalhadores sem registro na carteira de trabalho, o que culminou em outra infração, pelo fato do restaurante manter trabalhadores sem os respectivos registros na carteira.

Preservação do Emprego e da Renda

A Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (covid-19). Entre elas, está possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados, por até 60 dias, mediante acordo entre as partes.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e às penalidades previstas na legislação em vigor e em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Fonte:http://trabalho.gov.br/noticias

 

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